• GP Brasil-Japão
  • GP Brasil-Japão
Skip to content

Anúncios

Home arrow Estatuto
Estatuto Imprimir E-mail
30 de outubro de 2007

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR BRASIL-JAPÃO

 

1.FINALIDADE CONSTITUIÇÃO SEDE

 

Artigo 1º

 

O Grupo Parlamentar Brasil-Japão é a denominação dada a um Grupo de Representantes, membros da Dieta Japonesa e do Congresso Brasileiro, sem número fixo e prazo indeterminado, visando as seguintes finalidades:

  1. Intensificar o relacionamento entre as casas legislativas dos dois países, através da realização de simpósios, visitas de parlamentares permuta periódica de publicações sobre matéria legislativa e outras de interesse das duas Nações, dos seus Parlamentos e do Grupo;

  2. Incentivar, pelos meios a seu alcance, as relações entre os dois países, colaborando para uma maior aproximação entre os dois povos;

  3. Pesquisar e estudar problemas ligados às duas nações, nos setores econômico, social, político e cultural e sugerir medidas concretas aos Poderes constituídos dos respectivos Países;

  4. Promover encontros anuais para estudos de problemas que interessem ao estreitamento das relações mútuas.

 

Artigo 2º

 

O Grupo Parlamentar Brasil-Japão possuirá duas sedes, sendo uma em Tóquio, Japão e outra em Brasília, Brasil, localizadas sempre nos edifícios onde funcionam a Dieta Japonesa e o Congresso Brasileiro.

 

Artigo 3º

 

Pertencem ao Grupo Parlamentar Brasil-Japão todos os Congressistas que, apoiam as suas finalidades, se inscreverem como seus membros fundadores e aqueles que posteriormente requererem inscrição e sejam aprovados pela Comissão Consultiva.

 

  1. DOS ORGÃOS DO GRUPO PARLAMENTAR

 

Artigo 4º

 

O Grupo Parlamentar Brasil-Japão será dirigido, em cada Parlamento, por uma Comissão Executiva e uma Comissão Consultiva, eleitas pelos integrantes do Grupo, no início e com mandato coincidente com cada legislatura.

 

Artigo 5º

 

A Comissão Executiva será composta de 5 (cinco) membros, eleitos em cada Parlamento, e serão denominados Presidente, Três Vice-Presidentes e Secretário Geral.

 

Artigo 6º

 

São atribuições do Presidente as decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas, além de representar o Grupo Parlamentar.

 

Artigo 7º

 

São atribuições dos Vice-Presidentes as decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas e as de substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

 

Artigo 8º

 

São atribuições do Secretário-Geral as decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas e mais as de tesouraria.

 

Artigo 9º

 

A Comissão Consultiva é o órgão do Grupo Parlamentar Brasil-Japão, com as funções de planejamento e estudos sobre as atividades do Grupo e ainda solução dos casos omissos.

 

Artigo 10º

 

A Comissão Consultiva compõe-se de 15 (quinze) membros e mais os da Comissão Executiva, que nela exercerão igual função, e da qual são membros natos.

 

  1. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 11º

 

Após a aprovação do presente Estatuto deverão ser eleitos, em escrutínio secreto, as Comissões Executiva e Consultiva, com mandatos para a presente Legislatura.

 

Artigo 12º

 

Serão considerados membros honorários, os ex-deputados nisseis, Mário Yasunori Kunigo, Ushitaro Kamia, Antônio Ueno e o Sr. Taro Aso, presidente do Grupo Parlamentar Japão-Brasil na dieta japonesa, sem direito a voto, desde que reiqueiram e tenham seus nomes aceito pela assembléia geral.

 

Artigo 13º

 

O ano financeiro será de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

 

Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Câmara dos Deputados, em 10 de maio de 2007.